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segunda-feira, 21 de maio de 2012

O Assédio Moral, assim como o assédio sexual seguirá o mesmo caminho. Mais cedo ou mais tarde também se tornará um CRIME. Já existe um Projeto de Lei - PL4742/2001 tramitando no Congresso Nacional. Especificamente na Câmara Deputados. O PL diz o seguinte:

PROJETO DE LEI N° 4.742, DE 2001

(Do Sr. Marcos De Jesus)

Introduz art. 146-A no Código Penal
Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
(À Constituição e Justiça e de Redação)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O Código Penal Brasileiro - Decreto-lei n° 2.848, de 7-12-1940 - passa a vigorar acrescido de
um artigo 146 A, com a seguinte redação:

Assédio Moral no Trabalho

Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de (3 (três) meses a um ano e multa.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

   Nos primórdios da historia do Homem, a produção de bens a serviços era feita pela exploração aos mais fracos pelos mais fortes. A mão de obra escrava era recrutada através de guerras ou comprada como mercadoria.
   Com o passar dos tempos e a visualização humanística do ser humano a força do trabalho, ao lado do capital, recursos naturais e tecnologia, passou a ser considerada fator nobre de produção.
   A lendária figura do feitor, que chegava até a impor sanções físicas, foi substituída pelo líder administrativo, pessoa com conhecimentos de organização e relações humanas.
   Ao trabalhador foi assinada jornada determinada de trabalho, previdência, descanso e lazer, integrados de modo a assegurar-lhe qualidade de vida. Políticas de incentivos buscam reconhecer-lhe o mérito e dar-lhe prestígio integrando-o cada vez mais na organização.
   Ocorre, muitas vezes, na prática, que até a saúde do trabalhador é destruída pela violência cometida por alguns empregadores ou chefes, inclusive no serviço público.
   Não cogitamos da violência corporal ostensiva, já devidamente contemplada na lei penal. Referimo-nos à violência consubstanciada no comportamento abusivo que atinge o psicológico e emocional do cidadão. É a prática reiterada que é temperada o mais das vezes pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio de poder.
   Ditados por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade ditada pelo serviço, o chefe passa a tornar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o indigitado empregado, submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. E este, por temor de perder o emprego ou sofrer outro gravame, deixa-se crucificar. As conseqüências afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive.
   A gravíssima situação já foi diagnosticada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Européia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, o que correspondem a 13.000,000 (trezentos milhões) de pessoas, convivem com os tratamentos tirânicos de seus patrões.
   Estima-se que entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos suicídios na Suécia sejam decorrentes desse comportamento abusivo.
   No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Ora. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, conforme nos noticia a revista Cláudia/abril/2001/p. 116.
   Em estudo preparado em dois anos e meio de pesquisas constatou, a referida médica, que nas consultas por ela realizadas em sindicatos,as pessoas queixavam-se de males generalizados. Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento depressão arterial, mais de 60% (sessenta por cento) queixavam-se das palpitações e tremores e 40%(quarenta por cento) sofriam redução da libido.
   Vale a pena transcrever quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta já denominada assédio moral.

SINTOMAS
MULHERES
HOMENS
Crises de choros
100
-
Dores generalizadas
80
80
Palpitações, tremores
80
40
Sentimento de inutilidade
72
40
Insônia ou sonolência excessiva
69,6
63,6
Depressão
60
70
Diminuição de libído
60
15
Sede de vingança
50
100
Aumento da pressão arterial
40
51,6
Dor de cabeça
40
33,2
Disturbios digestivos
40
15
Tonturas
22,3
3,2
Idéia de suicídio
16,2
100
Falta de apetite
13,6
2,1
Falta de ar
10
30
Passa a beber
5
63
Tentativa de suicídio
-
18,3

   O assunto é relevante e já ensejou em nosso país duas iniciativas, em nível municipal, para coibir o abuso. Tratam-se dos Projetos apresentados em Iracemópolis, interior de São Paulo e na capital deste Estado.
   Na Suécia a matéria foi convenientemente regulada a nível federal; desde 1993 o assédio moral é considerado ação delituosa, conforme nos noticia a mesma revista já citada.
   A conduta que pretendemos tipiticar como crime caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a auto-estima da pessoa. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar tarefas elementares para a pessoa que desempenha satisfatoriamente papel mais complexo; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sobrecarregá-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas; mudar o local físico, sala, mesa de trabalho para outro de precárias instalações,como depósito, garagens, etc.
Acreditamos ter demonstrado, com elementos concretos, a existência de uma conduta nociva e perigosa que urge coibir.
   Tivemos, recentemente, a aprovação pelo Congresso da lei do assédio sexual, que busca coibir comportamento que tem estritas relações de semeIhança com o crime que pretendemos catalogar (lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001).
   Essa manifestação do legislativo demonstra sua disposição inequívoca de coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância.
   De todo o exposto, temos certeza de que os nobres colegas, sensíveis à grave situação descrita, hipotecarão total solidariedade à aprovação do presente PL.
   Sala das Sessões, 23 de maio de 2001. - Deputado Marcos de Jesus


Fonte: Câmara




No Código Penal Francês Assédio Moral é CRIME desde 2002:
Artigo 222-33-2
Criado pela Lei n º 2.002-73 de 17 de janeiro de 2002 - art. 170 Jornal Oficial da 18 jan 2002
Assediar outros por atos repetidos que tenham por objecto ou efeito uma degradação das condições de trabalho susceptíveis de prejudicar os seus direitos e sua dignidade, de alterar sua saúde física ou mental, ou prejudicar o seu futuro profissional, é punido com um ano de prisão e multa de € 15.000.

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